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Artigo 253 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 253

O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 246, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.

Art. 253 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994