Artigo 251 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 251
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se a autorizar, encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.