Artigo 249, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 249
O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou "ex-officio", quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.
§ 2º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo.
§ 3º
No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.