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Artigo 249, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 249

O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou "ex-officio", quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º

O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

§ 2º

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo.

§ 3º

No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 249, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994