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Artigo 248, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 248

Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor tiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I

a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal e circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas;

II

a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

§ 1º

No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.

§ 2º

Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões.

§ 3º

Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo.

§ 4º

É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou ausência excessiva ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo-disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente.

Art. 248, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994