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Artigo 247, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 247

É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.

Parágrafo único

Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

Art. 247, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994