Artigo 246, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 246
O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.
§ 2º
Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias.
§ 4º
A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução.
§ 5º
Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento.
§ 6º
Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, ou julgado no prazo determinado no § 3º, o indiciado poderá reassumir, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento.