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Artigo 245, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 245

Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.

§ 1º

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado.

§ 2º

Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa da apresentação.

§ 3º

No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, nesse caso, a pena que couber.

§ 4º

Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual.

Art. 245, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994