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Artigo 238, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 238

A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em lei penal.

§ 1º

Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, os dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da comissão e a autoridade.

§ 2º

Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados junto às respectivas chefias e os federais e os municipais, bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem.

§ 3º

No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre à qual devam ser ouvidas.

Art. 238, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994