Artigo 235, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 235
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir as indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indiciado.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á à acareação dos depoentes.
§ 3º
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas.