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Artigo 234, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 234

Serão assegurados transporte e diárias:

I

ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha;

II

os membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 234, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994