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Artigo 232 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 232

O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

§ 1º

Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 2º

No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

Art. 232 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994