JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 231 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 231

O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes.

Parágrafo único

O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não o possuir.

Art. 231 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994