Artigo 231 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 231
O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único
O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não o possuir.