JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 229 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 229

Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional.

Art. 229 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994