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Artigo 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 228

O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado, se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo.

§ 1º

A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.

§ 2º

Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

§ 3º

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo.

§ 4º

Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á à citação por hora certa, na forma dos artes. 227 a 229 do Código de Processo Civil.

§ 5º

Estando o indiciado afastado do seu domicílio e conhecido o seu endereço em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro e o aviso de recebimento.

§ 6º

A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentado ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.

§ 7º

Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será dado como citado.

§ 8º

Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

Art. 228 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994