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Artigo 227, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 227

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.

§ 1º

Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.

§ 2º

O presidente da comissão poderá denegar períodos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.

§ 3º

Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos.

Art. 227, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994