Artigo 227, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 227
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.
§ 1º
Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.
§ 2º
O presidente da comissão poderá denegar períodos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.
§ 3º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos.