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Artigo 226 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 226

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º

A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico.

§ 2º

Para os exames de laboratórios, por ventura necessários, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os laudos forem insatisfatórios ou incompletos.

Art. 226 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994