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Artigo 225, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 225

Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.

Parágrafo único

Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará no encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 225, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994