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Artigo 225 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 225

Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.

Parágrafo único

Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará no encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 225 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994