JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 221, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 221

Acarretarão a nulidade do processo:

a

a determinação de instauração por autoridade incompetente;

b

a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;

c

qualquer restrição à defesa do indiciado;

d

a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;

e

os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;

f

acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;

g

rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.

Art. 221, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994