Artigo 221, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Acarretarão a nulidade do processo:
a
a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b
a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c
qualquer restrição à defesa do indiciado;
d
a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e
os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f
acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;
g
rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.