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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 22

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.

§ 1º

Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º

Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.

§ 3º

A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.

§ 4º

O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e aproveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 22, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994