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Artigo 212, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 212

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.

§ 1º

Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo integral, ficando seus membros e respectivo secretário dispensados de suas atividades normais, até a entrega do relatório final.

§ 2º

As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas.

Art. 212, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994