Artigo 211, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 211
O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:
I
instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
II
processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório;
III
julgamento.