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Artigo 211, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 211

O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:

I

instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;

II

processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório;

III

julgamento.

Art. 211, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994