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Artigo 209 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 209

O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa.

Art. 209 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994