Artigo 209 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 209
O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa.