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Artigo 206, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 206

O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º

O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.

§ 2º

Os membros da comissão não deverão ser de hierarquia inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.

§ 3º

Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau.

§ 4º

Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento.

§ 5º

Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do artigo 115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública.

Art. 206, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994