Artigo 202, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 202
O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1º
Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria.
§ 2º
Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II do artigo 200.
§ 3º
Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.