Artigo 200 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 200
As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I
sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II
inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.