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Artigo 197, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 197

A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:

I

em 12 (doze) meses, a de repreensão;

II

em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;

III

em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

IV

(Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)

§ 1º

O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico.

§ 2º

Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.

§ 3º

Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 4º

A prescrição da pretensão punitiva será objeto de:

I

interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:

a

da instauração do processo administrativo-disciplinar; e

b

da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;

II

suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:

a

enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;

b

a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.

§ 5º

A prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea “a”, do § 4.º deste artigo.

I

(Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)

II

(Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)

III

(Revogado pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro de 2015)

Art. 197, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994