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Artigo 196, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 196

Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:

I

o Governador do Estado em qualquer caso;

II

os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;

III

os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;

IV

os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;

V

as demais chefias, em caso de repreensão.

Art. 196, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994