Artigo 196, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:
I
o Governador do Estado em qualquer caso;
II
os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;
III
os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;
IV
os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;
V
as demais chefias, em caso de repreensão.