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Artigo 195 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 195

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:

I

houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;

II

infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158;

III

incorrer na hipótese do artigo 53.

Parágrafo único

Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa.

Art. 195 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994