Artigo 195 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:
I
houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
II
infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158;
III
incorrer na hipótese do artigo 53.
Parágrafo único
Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa.