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Artigo 191, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 191

O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

I

ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

II

indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

III

ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

IV

abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

V

ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

VI

improbidade administrativa;

VII

transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;

VIII

falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;

IX

incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

X

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XI

aplicação irregular de dinheiro público;

XII

reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;

XIII

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XIV

revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

XV

corrupção passiva nos termos da lei penal;

XVI

exercer advocacia administrativa;

XVII

prática de outros crimes contra a administração pública.

Parágrafo único

A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.

Art. 191, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994