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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 190

Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.

Parágrafo único

O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens.

Art. 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994