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Artigo 189, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 189

A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:

I

na violação das proibições consignadas nesta lei;

II

nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

III

quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;

IV

como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V

que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;

VI

que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII

responsável pelo retardamento em processo sumário;

VIII

que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;

IX

que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

X

que descumprir a vedação estabelecida no art. 134.

§ 1º

A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.

§ 2º

Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.

§ 3º

Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.

§ 4º

A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.

Art. 189, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994