Artigo 187, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 187
São penas disciplinares:
I
repreensão;
II
suspensão;
III
demissão;
IV
cassação de disponibilidade;
V
cassação de aposentadoria;
VI
multa.
VII
destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.
§ 1º
Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º
Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.
§ 3º
A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.