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Artigo 187 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 187

São penas disciplinares:

I

repreensão;

II

suspensão;

III

demissão;

IV

cassação de disponibilidade;

V

cassação de aposentadoria;

VI

multa.

VII

destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

§ 1º

Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º

Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente.

§ 3º

A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.

Art. 187 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994