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Artigo 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 186

As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994