Artigo 184, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 184
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.