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Artigo 182 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 182

Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas.

Parágrafo único

Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação optativa do servidor, a Administração sustará o pagamento da posição de última investidura ou admissão.

Art. 182 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994