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Artigo 177, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 177

São deveres do servidor:

I

ser assíduo e pontual ao serviço;

II

tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

III

desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;

IV

ser leal às instituições a que servir;

V

observar as normas legais e regulamentares;

VI

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII

manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII

atender com presteza:

a

o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b

à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c

às requisições para defesa da Fazenda Pública.

IX

representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;

X

zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;

XI

observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;

XII

providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;

XIII

manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;

XIV

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

§ 1º

A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

§ 2º

Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

Art. 177, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994