JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 172

O direito de requerer prescreve em:

I

5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;

II

120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo.

§ 1º

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º

O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.

Art. 172, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994