Artigo 172, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 172
O direito de requerer prescreve em:
I
5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;
II
120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo.
§ 1º
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º
O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.