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Artigo 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 171

O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado.

Parágrafo único

Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do impugnado.

Art. 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994