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Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 165

As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado em comissão, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício em cargos de provimento dessa natureza.

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições deste artigo, independentemente de tempo de serviço, ao servidor provido em comissão, quer titular de cargo de provimento efetivo, quer não, quando invalidado em conseqüência das moléstias enumeradas no § 1º do artigo 158, desde que tenha se submetido, antes do seu ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para provimento de cargos públicos em geral.

Art. 165, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994