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Artigo 160, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 160

A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º

A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º

Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.

§ 3º

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 160, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994