Artigo 156, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II
investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
investido no mandato de vereador:
a
havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído "ex-officio" para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.