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Artigo 156, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 156

Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I

tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II

investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III

investido no mandato de vereador:

a

havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b

não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º

No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.

§ 2º

O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído "ex-officio" para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 156, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994