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Artigo 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 155

Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994