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Artigo 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 152

A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será na forma do artigo 62 desta lei.

Art. 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994