Artigo 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será na forma do artigo 62 desta lei.