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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 150

O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei.

§ 2º

Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.

§ 3º

O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994