Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência de que trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.